
Com a saída do sócio do Contrato Social e devidamente averbada a sua desvinculação do quadro societário, a responsabilidade perante direitos trabalhistas cessa em 2 (dois) anos.
Portanto, o ex-sócio pode ser responsabilizado desde que seja acionado judicialmente até dois anos depois de averbada a sua desvinculação do quadro social da empresa.
Desta forma, a responsabilidade pelas obrigações posteriores a sua retirada da sociedade, é limitada e para que seja condenado ao pagamento dos créditos devidos a empregados de cuja força de trabalho se beneficiou, deve o sócio retirante ser acionado dentro de dois anos depois de averbada a sua desvinculação do quadro social da empresa perante a Junta Comercial.