
Com a reforma trabalhista/2017, o trabalhador, continua ter direito as férias, após adquirido o direito (12 meses de trabalho) e podem ser concedidas em um só período de 30 dias, ou de forma fracionada.
Portanto as férias poderão ser divididas em três períodos distintos, desde que haja concordância e interesse do empregado em seu fracionamento.
No entanto, pelo menos um dos períodos, precisa ter no mínimo 14 dias. Já os outros dois períodos, não podem ser menores que cinco dias cada um, exemplificando:
a). Fruição de 14 dias seguidos = obrigatório;
b). 5 + 11 = 16 (um período de 5 dias e outro período de 11 dias)
c). 6 + 10 = 16 (um período de 6 dias e outro de 10 dias)
d). 7 + 9 = 16 (um período de 7 dias e outro de 9 dias)
e). 8 + 8 = 16 (um período de 8 dias e outro de 8 dias)
f). 9 + 7 = 16 (um período de 9 dias e outro de 7 dias)
g). 10 + 6 = 16 (um período de 10 dias e outro de 6 dias)
h). 11 + 5 = 16 (um período de 11 dias e outro de 5 dias)
Desta forma, não será permitido ao trabalhador tirar 10 dias de férias em cada um dos três períodos.
Com relação a venda de férias, o trabalhador poderá continuar vendendo o máximo 10 dias, sendo que os outros 20 dias, devem ser usufruídos. Exemplificando:
a). Fruição de 14 dias seguidos = obrigatório + 6 dias.
O pagamento das férias acrescida do terço constitucional, será realizado na proporção de sua fruição, em até 02 dias antes do início do respectivo período.